NOSSOS direitos

Você, idoso, sabe quais são os seus direitos? Tem noção de quão boa pode ser essa fase da vida e como pode aproveitá-la? Sabia que seus direitos são garantidos pela Constituição Federal e também por um Estatuto dedicado somente para os maiores de 60 anos?

Se não sabia, não se preocupe. Nós te ajudaremos a descobrir tudo o que precisa para viver essa fase da vida da melhor maneira possível!

Este é um blog destinado ao público de todas as idades, afinal, saber sobre os direitos dos idosos é dever de toda a sociedade. Sendo assim, não há desculpas para aqueles desinformados que ousarem desrespeitar qualquer cidadão da terceira idade. Estamos aqui para garantir esses direitos e fazer com que eles sejam devidamente cumpridos.

Aqui você vai encontrar reportagens, decisões dos tribunais, vídeos, poesias, enfim, TUDO para tornar essa fase da vida mais alegre e prazerosa!

quinta-feira, 14 de junho de 2012

STF define entendimento sobre o Estatuto do Idoso e Lei 9.099/95 em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Postado por Eric Moreira





Foi concluído o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5) ajuizada pelo Procurador-Geral da República e que questionava o artigo 94 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).

O referido artigo da lei supra mencionada versa sobre a possibilidade de aplicação do procedimento previsto na lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para os crimes previstos no Estatuto e que não ultrapassem a pena máxima de 04 anos.

Antes mesmo de mencionarmos o que entendeu o STF a cerca da matéria, pertinente é o conhecimento sobre os motivos da criação do Estatuto do Idoso e alguns comentários introdutórios à cerca da lei 9.099/95.

O Estatuto do Idoso foi criado com a intenção primordial de favorecer àquelas pessoas com mais de 60 anos de idade, em diversos aspectos legais, dentre eles a liberdade, o respeito, a dignidade, alimentos civis, saúde, educação, esporte, cultura, lazer, previdência social, assistência social, habitação, transporte, medidas protetivas, acesso à justiça, dentre outras.

Especialmente no que tange aos crimes praticados contra os idosos, o art. 94 do Estatuto instituiu que “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”

O procedimento penal previsto na lei 9.099/95 para os crimes de menor potencial ofensivo, de forma sintética, resume-se em um primeiro momento na oportunidade de concessão de benefícios ao infrator como a transação penal (art. 76 e seus respectivos parágrafos) e a suspensão do processo (art. 89 e seus respectivos parágrafos), bem como benefícios para ambas as partes no que diz respeito à celeridade processual e informalidade dos autos.

Cristalinamente o grande cerne da questão proposta pela ADI aqui estudada, gira em torno do absurdo jurídico de uma lei que foi criada com o intuito exclusivo de beneficiar os idosos, mas que ao mesmo tempo, concede a possibilidade do infrator fazer jus à benefícios despenalizadores como a transação penal e a suspensão do processo.

Assim sendo, de forma mais do que acertada, o entendimento proferido pelo STF foi de que “o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso”.

Em outros termos, aquele que incorrer nas iras dos crimes em espécie previstos nos diversos artigos do Estatuto do Idoso, não terá acesso aos benefícios pertinentes na lei 9.099/95, contudo, o procedimento adotado será o da referida lei, em atenção ao objetivo principal do Estatuto, que é de conceder garantias à esse grupo especial de pessoas, que no caso em apreço, gira em torno da celeridade e informalidade presentes no procedimento previsto na lei 9.099/95.

Cabe ainda salientar que além da interpretação favorável concedida aos idosos no que diz respeito ao art. 94 do Estatuto do Idoso, o referido artigo ainda determina que o máximo de pena dos crimes previstos no referido Estatuto para fazer jus ao benefício é de 04 anos, diferentemente no previsto na lei 9.099/95, que determina que os crimes de sua competência são aqueles que não tem pena superior à 02 anos.

Referências:

STF-PUSH: WWW.STF.JUS.BR

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

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