Postado
por Lucas Moscoso Dutra Marques
A expectativa
de vida do brasileiro nascido em 2010 alcançou 73,4 anos, segundo dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta
sexta-feira (29). Ao ser comparada com os dados de 1960, quando a perspectiva
era de que o cidadão vivesse 48 anos, a esperança de vida do brasileiro tem um
aumento de 25,4 anos.
Os dados do
IBGE também mostraram que o número médio de filhos por mulher caiu de 6,3, em
1960, para 1,9, em 2010. Segundo o levantamento do instituto, isso indica que a
população brasileira está mais envelhecida. A parcela de idosos (65 anos ou
mais) passou de 2,7% (1960) para 7,4% (2010).
O Censo 2010
identificou que a participação da população com idade entre 0 e 14 anos caiu de
42,7% (1960) para 24,1% (2010). A diminuição da mortalidade permitiu o aumento
da participação da população em idade ativa (15 anos a 64 anos), que em 1960
era de 54,6% e passou para 68,5% em 2010.
Relações com a
lei 10.741 de 1º de outubro de 2003:
Art. 1o É instituído o Estatuto
do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Art. 2o O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 9o É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 15. É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
Art. 29. Os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real
dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Sendo assim, torna-se imprescindível a adoção de uma postura mais garantidora por parte do
Estado na medida em que o aumento da expectativa de vida faz coexistirem a
valorização da experiência nas relações de trabalho, uma quota maior do
orçamento público para a saúde e talvez uma reforma previdenciária visando
afastar o fantasma da diminuição da população economicamente ativa (PEA).
Fonte: Do G1, em São Paulo