NOSSOS direitos

Você, idoso, sabe quais são os seus direitos? Tem noção de quão boa pode ser essa fase da vida e como pode aproveitá-la? Sabia que seus direitos são garantidos pela Constituição Federal e também por um Estatuto dedicado somente para os maiores de 60 anos?

Se não sabia, não se preocupe. Nós te ajudaremos a descobrir tudo o que precisa para viver essa fase da vida da melhor maneira possível!

Este é um blog destinado ao público de todas as idades, afinal, saber sobre os direitos dos idosos é dever de toda a sociedade. Sendo assim, não há desculpas para aqueles desinformados que ousarem desrespeitar qualquer cidadão da terceira idade. Estamos aqui para garantir esses direitos e fazer com que eles sejam devidamente cumpridos.

Aqui você vai encontrar reportagens, decisões dos tribunais, vídeos, poesias, enfim, TUDO para tornar essa fase da vida mais alegre e prazerosa!

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Jurisprudência acerca dos direitos do idoso no que tange aos planos de saúde

Por Pedro Henrique Resende Ribeiro e Felipe Ramalho de Souza Knupp


Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 866.840 - SP (2006/0129056-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A

ADVOGADOS : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE

MARIA SALGADO E OUTRO(S)

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)

RECORRIDO  : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC

ADVOGADOS : ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S)

WALTER JOSE FAIAD DE MOURA

PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO  CIVIL.  CONSUMIDOR.  PLANO  DE  SAÚDE.  AÇÃO

CIVIL  PÚBLICA.  CLÁUSULA  DE REAJUSTE  POR MUDANÇA

DE  FAIXA  ETÁRIA.  INCREMENTO  DO  RISCO  SUBJETIVO.

SEGURADO  IDOSO.  DISCRIMINAÇÃO.  ABUSO  A  SER

AFERIDO  CASO  A  CASO.  CONDIÇÕES  QUE  DEVEM  SER

OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.

1.  Nos  contratos  de seguro  de saúde,  de  trato sucessivo,  os  valores

cobrados  a  título  de  prêmio  ou  mensalidade  guardam  relação  de

proporcionalidade  com  o  grau  de  probabilidade  de  ocorrência  do

evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

2.  É  de  natural  constatação  que  quanto  mais  avançada  a  idade  da

pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente

como idosa, maior  é  a probabilidade de  contrair problema que  afete

sua saúde. Há  uma relação  direta  entre incremento  de faixa  etária  e

aumento  de  risco  de  a  pessoa  vir  a  necessitar  de  serviços  de

assistência médica.

3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº

9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema,

preservando  a  possibilidade  de reajuste  da mensalidade  de  plano  ou

seguro  de saúde  em razão  da mudança  de faixa  etária  do segurado,

estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes.

4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º,

veda  "a  discriminação  do  idoso  nos  planos  de saúde  pela  cobrança

de valores  diferenciados  em razão  da idade".  Entretanto, a incidência

de tal  preceito  não  autoriza  uma interpretação literal  que  determine,

abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado

em  mudança  de  faixa  etária  do  idoso.  Somente  o  reajuste

desarrazoado,  injustificado,  que,  em  concreto,  vise  de  forma

perceptível  a dificultar ou impedir  a permanência do segurado idoso

no  plano  de  saúde  implica  na  vedada  discriminação,  violadora  da

garantia da isonomia.

5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da

mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais

sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e



demais requisitos  estabelecidos  na  Lei  Federal    9.656/98;  e  c)

observância  ao  princípio  da  boa-fé  objetiva,  que  veda  índices  de

reajuste  desarrazoados  ou  aleatórios,  que  onerem  em  demasia  o

segurado.

6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de

mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa

etária,  poderá  questionar  a  validade  de  tal  medida,  cabendo  ao

Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.

7. Recurso especial provido.



ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento,  após o voto-vista do Sr. Ministro Raul

Araújo, dando provimento ao recurso especial, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, e

os  votos  dos  Srs.  Ministros  João  Otávio  de  Noronha  e  Maria  Isabel  Gallotti,  no  mesmo

sentido  da  divergência,  a  Quarta  Turma,  por  maioria,  decide  dar  provimento  ao  recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Relator, Ministro Luis

Felipe  Salomão,  que  negava  provimento  ao recurso  especial.  Votaram  com  o  Sr. Ministro

Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

REFERENCIAS LEGISLATIVAS:

Percebe-se através da ementa da sentença:

Constituição Federal - Lei Federal nº 9656/1998

          Art. 14     Art 15 Parágrafo Único    

Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10741/2003

         Art. 15  §2º

Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8078/1990

         Art 4º, III, VI


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