Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 866.840 - SP (2006/0129056-3)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS
: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE
MARIA
SALGADO E OUTRO(S)
LUIS
FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR IDEC
ADVOGADOS
: ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S)
WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA
PAULO
FERREIRA PACINI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA
DE FAIXA
ETÁRIA. INCREMENTO DO
RISCO SUBJETIVO.
SEGURADO IDOSO.
DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER
AFERIDO CASO
A CASO. CONDIÇÕES
QUE DEVEM SER
OBSERVADAS
PARA VALIDADE DO REAJUSTE.
1. Nos
contratos de seguro de saúde,
de trato sucessivo, os
valores
cobrados a
título de prêmio
ou mensalidade guardam
relação de
proporcionalidade com
o grau de
probabilidade de ocorrência
do
evento
risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
2. É
de natural constatação
que quanto mais
avançada a idade
da
pessoa,
independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente
como
idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete
sua
saúde. Há uma relação direta
entre incremento de faixa etária
e
aumento de
risco de a
pessoa vir a
necessitar de serviços
de
assistência
médica.
3.
Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº
9.656/98,
rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema,
preservando a
possibilidade de reajuste da mensalidade de
plano ou
seguro de saúde
em razão da mudança de faixa
etária do segurado,
estabelecendo,
contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes.
4. Não
se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º,
veda "a
discriminação do idoso
nos planos de saúde
pela cobrança
de
valores diferenciados em razão
da idade". Entretanto, a
incidência
de
tal preceito não
autoriza uma interpretação
literal que determine,
abstratamente,
que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado
em mudança
de faixa etária
do idoso. Somente
o reajuste
desarrazoado, injustificado, que,
em concreto, vise
de forma
perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso
no plano
de saúde implica
na vedada discriminação, violadora
da
garantia
da isonomia.
5.
Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da
mudança
de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais
sejam:
a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e
demais
requisitos estabelecidos na
Lei Federal nº
9.656/98; e c)
observância ao
princípio da boa-fé
objetiva, que veda
índices de
reajuste desarrazoados
ou aleatórios, que
onerem em demasia
o
segurado.
6.
Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de
mensalidade
de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa
etária, poderá
questionar a validade
de tal medida,
cabendo ao
Judiciário
o exame da exorbitância, caso a caso.
7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Raul
Araújo,
dando provimento ao recurso especial, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator, e
os votos
dos Srs. Ministros
João Otávio de
Noronha e Maria
Isabel Gallotti, no
mesmo
sentido da
divergência, a Quarta
Turma, por maioria,
decide dar provimento
ao recurso
especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Relator, Ministro
Luis
Felipe Salomão,
que negava provimento
ao recurso especial. Votaram
com o Sr. Ministro
Raul
Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.
Brasília,
07 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO
REFERENCIAS
LEGISLATIVAS:
Percebe-se
através da ementa da sentença:
Constituição
Federal - Lei Federal nº 9656/1998
Art. 14 Art 15 Parágrafo Único
Estatuto
do Idoso - Lei Federal nº 10741/2003
Art. 15 §2º
Código
de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8078/1990
Art 4º, III, VI
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