Por Isaque Vieira de Moraes
1 – Estabelecimentos Públicos e Privados
Segundo preceitua o parágrafo único, inciso I, do artigo 3º do
Estatuto do Idoso “é garantido ao idoso o atendimento preferencial
e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviço à população”.
Este direito é também assegurado pela Lei n.º 10.048/00 e pelo
Decreto n.º 5.296/04 que a regulamentou.
Ele assegura às pessoas idosas serem atendidas antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento
em estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços à
população como hospitais, clínicas, supermercados, cinemas, teatros,
dentre tantos outros.
Cartilha do Idoso. Direção da Universidade da Terceira Idade -UERJ. Versão completa no link: http://www.crde-unati.uerj.br/cpe/cartilha1.pdf
Deve-se observar que a lei assegura além deste atendimento
prioritário, o atendimento individualizado, daí a necessidade de
ser
disponibilizado um atendimento especializado para as pessoas
idosas,
com funcionários capacitados a trabalhar neste atendimento,
sendo
este direito na maioria das vezes garantido através dos caixas
preferenciais.
1.1 – Estabelecimentos de Saúde
Tratando-se de serviços de emergência de saúde dos
estabelecimentos públicos e privados a prioridade de atendimento
ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos
casos a atender ( artigo 6º, § 3º, do Decreto 5.296/04).
O artigo 16 do Estatuto do Idoso assegura à pessoa idosa o
direito
à acompanhante, a quem deverá ser assegurada condições adequadas
para a sua permanência no local, em tempo integral.
O Direito à acompanhante poderá ser negado a critério médico,
tendo o médico que justificar por escrito as razões que impedem a
permanência do acompanhante nas dependências do hospital
(parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Idoso).
1.2 – Banco
Em
outubro de 2009 foi firmado pelo Ministério Público do Estado
do
Rio de Janeiro e a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos —
que
reúne os principais bancos brasileiros) um Termo de Ajustamento
de
Conduta onde as Instituições Financeiras que a integram assumiram
o
compromisso de observar as regras de atendimento prioritário e de
acessibilidade.
Dentre as obrigações assumidas encontramos a de
instalar
assentos preferenciais para os idosos e as pessoas com
deficiência,
sinalizando-os, e a de destinar e reservar vagas nos
estacionamentos
para referidas pessoas, quando esta comodidade
estiver
disponível para os clientes em geral.
1.3– Atividades Artísticas, Culturais, Esportivas e de
Lazer
Tratando-se
de eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer
e
tendo a pessoa 60 anos ou mais (o que deverá ser comprovado através
do documento pessoal e oficial, com foto, que demonstre sua
idade), terá o idoso direito ao desconto de pelo menos 50% na compra
de seu ingresso, como também a garantia do acesso preferencial
ao local do evento (artigo 23 do Estatuto do Idoso).
Cartilha do Idoso. Direção da Universidade da Terceira Idade -UERJ. Versão completa no link: http://www.crde-unati.uerj.br/cpe/cartilha1.pdf
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