Minha vó ta maluca – Mc Carol
Minha
vó ta maluca (x2)
Tanta
coisa pra comprar ela comprou uma peruca
Minha
vó ta maluca
Minha
vó ta
Deu 120
na peruca (na peruca )
Minha
casa no tijolo
Minha
geladeira pura
Minha vó
ta maluca (x2)
Tá
rodando de twister
Com um
playboy da jurujuba
Minha
vó ta maluca (x2)
Pancando
pra Ca...
Fumando
maconha na rua
Minha
vó ta maluca (x2)
Pancando
pra Ca...
Fumando
maconha na rua
Minha
vó ta maluca (x2)
Minha
vó ta maluca (x2)
Tanta
coisa pra comprar ela comprou uma peruca
Minha
vó ta maluca (x2)
Minha
vó ta
Deu 120
na peruca (na peruca )
Minha
casa no tijolo
Minha
geladeira pura
Minha
vó ta maluca (x2)
Tá
rodando de twister
Com um
playboy da jurujuba
Minha
vó ta maluca (x2)
Pancando
pra Ca...
Fumando
maconha na rua
Minha
vó ta maluca (x2)
Pancando
pra Ca...
Fumando
maconha na rua
Minha
vó ta maluca (x2)
Dentro
do que versa os artigos 4º e 105 da Lei 10741/2003, que dizem respeito a não
discriminação e integridade à figura da pessoa idosa. Pois ambos vedam qualquer
tipo de discriminação ao idoso por conta de sua idade, sendo que artigo 4º se
versa ao contato pessoal de forma geral enquanto nº 105 tem a sua leitura
direcionada para os meios de comunicação.
Art.
4º. Nenhum idoso será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art.
105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Daí
surge uma problemática que embora pareça brincadeira é de fundamental
relevância que é de acordo com os artigo supracitados será que a veiculação
dessas musica nos meios de comunicação especializados poderiam divergir com o
estudo dos mesmos e portanto não seria
considerado crime? Ou se, por outro lado impedir e punir a difusão desta musica
seria uma afronta a liberdade de expressão? Sem duvida é necessária uma
ponderação de interesses...
Outra
problemática surge, mas agora quanto à participação dos órgãos públicos na
vigilância das infrações contra os idosos.
Vale lembrar, que o Estatuto de Idoso ( lei 10741/2003) tem um capitulo
inteiro (capitulo II do tema V – Acesso a justiça) em que destina ao Ministério
Publico as funções dessa natureza. (artigo72
ao artigo77). Será que aquilo previsto na Lei é cumprido na integra pelos
agentes públicos?
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